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QUÓRUM DO CMC PASSOU PARA 12 EM REUNIÃO DE 21/03/2001

No nosso regimento inicialmente o quórum era 17 conselheiros, muito alto, sendo praticamente um motivo usado para impedir o funcionamento d...

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Minuta projeto alteração do GT irregular da SMC e que CMC e Temática da Cultura são contra

Prezados conselheiros e sociedade Porto-alegrense
Segue abaixo, a minuta do anteprojeto, o qual tive que digitar, pois não foi possível copiar digitalmente no página do Observatório da Cultura, projeto este que o Conselho de Cultura é a Temática da Cultura são totalmente contra, pois não foram construídos pela sociedade civil organizada e que justamente quer mutilar uma legislação, que serve de modelo para várias cidades do Brasil, bem como não atende os seguintes artigos de nossas leis:
No decreto 11.738, que regulamentou a Lei Complementar, que criou o conselho;
Art. 29 - A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 dos delegados inscritos.
                   Parágrafo único - A modificação prevista no “caput” deste artigo  se dará através de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal.
Na lei 399/97 que criou o conselho de Cultura:
Art. 6° - Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado.
§ 1° - O Conselho Municipal de Cultura é o Órgão Executivo das deliberações da Conferência.
Pelos artigos acima vemos que as modificações no conselho devem primeiramente iniciar as discussões numa conferencia municipal de Cultura, após passar para o conselho, que o órgão executivo das deliberações da conferencia, sendo então novamente aprovado pelo conselho, sendo só então encaminhado ao Executivo para ser levado para a Câmara.
NÃO PODE UMA GESTÃO DA SMC QUERER SEM ESSE PROCESSO TODO  MODIFICAR UMA LEGISLAÇÃO, QUE FORAM MOTIVO DE MUITAS DISCUSSÕES E AVANÇOS DA SOCIEDADE CIVIL.
PARTICIPE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA , DIA 1º DE SETEMBRO, ÀS 18H30MIN, NO TEATRO RENASCENÇA PARA FAZER VALER AS CONQUISTAS DA SOCIEDADE CIVIL E PARA DIZER QUE SOMOS CONTRA TOTALMENTE PARA ESSAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ANTEPROJETO, POIS INICIARAM DE FORMA ERRADA.
Paulo Roberto Guimarães
Pres. CMC  Gestão 20111/2014
PROJETO ALTERAÇÃO CONSELHO
Minuta de Projeto de lei complementar_
Altera a Lei complementar 399, de 14 de janeiro de 1997,( alterada pela lei Complementar 660(2010), que cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1º da Lei complementar 399/97:
XI - elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
XII - acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XII - apreciar e aprovar diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência;
XIV - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação;e
XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento... da cultura."
Art. 2º- Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da  Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - as questões especificas relativas aos setores de patrimônio cultural e do livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural(Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL)."
Art. 3 º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 ( vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma:
I - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e) 4 (quatro) representantes da Secretaria }Municipal da Cultura, dos quais 3 (três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores
II - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partir das 8 9oito) regiões de Gestão do Planejamento, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de Cultura;e
III - 8 (oito) membros titulares e seus respectivos .suplentes representantes da comunidade cultural, sendo 1( um) para cada um dos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) audiovisual;
c) artes cênicas
d) literatura, livro e leitura
e) música
f) patrimônio cultural;
g) folclore e culturas tradicionais;e
h) carnaval e culturas populares."
Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Complementar 399/97 passando a ter a  seguinte redação:
Art. 3º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "e',"g" e "h" do inc. III do Art 2º serão eleitos por um colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos:QUAIS NÃO FALA.
Art. 5º -  Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei Complementar 399/97, com a  seguinte redação:
"§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas alíneas "d" e "f" do Inciso III do Artigo 2º, serão eleitos respectivamente, pelo  Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL) e pelo Conselho municipal do. Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc)".
Art. 6º - Fica alterado o Artigo 4º da Lei complementar 399/97, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes;
Art. 7º  - fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1º e instituído o parágrafo 2º no Artigo 5º da Lei complementarv399/97 , com a seguinte redação:
§ 2º Os membros do Conselho municipal de Cultura perceberão a titulo de representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de Jetom, observando-se os valores e os limites estabelecidos na lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos municipais."
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 7º da Lei complementar 399/97 com a seguinte redação:
§  único - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura a Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4) com a denominação de Secretário do Conselho Municipal de Cultura."
Art. 9º - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9º da Lei Complementar 399/97 com a seguinte redação:
"§ único - A Secretaria Municipal de Cultura disporá a partir do plano plurianual subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica com os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a organização das conferências de cultura, bienais."
Art. 10º Fica alterado o Artigo 10 da Lei complementar 399/97, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal da Cultura, constituído minimamente pela  Secretaria Municipal da  Cultura; Conselho Municipal de Cultura; Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura, Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e Fumpoa e Sistema de Informação Cultural."
Art. 11º - O poder Executivo estabelecerá nova regulamentação em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias  a contar da data da sua publicação.
Art. 12º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua  publicação.

Art. 13º - revogam-se as disposições em contrário.