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QUÓRUM DO CMC PASSOU PARA 12 EM REUNIÃO DE 21/03/2001

No nosso regimento inicialmente o quórum era 17 conselheiros, muito alto, sendo praticamente um motivo usado para impedir o funcionamento d...

domingo, 27 de novembro de 2016

carta de repúdio à Mesa Diretiva da Assembleia Legislativa do RS pela extinção da TVE e FM Cultura

 

Não desliguem a nossa imagem e a nossa voz.
O Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre é parceiro incondicional da nossa TVE e FM Cultura. Eu e o meu colega Renato Assis fomos levar uma carta de repúdio à Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do RS e também estendemos ao gabinete de Comunicação do Governo.
Aproveito também para me expressar como músico, pois sou mais uma testemunha viva desta dobradinha da TVE com FM Cultura e do fundamental papel social que a Fundação Piratini tem exercido nestes 40 anos. É hora de lembrar aos deputados que eles podem ficar ao lado do povo. Ao do lado da nossa cultura. Ao lado do voto. Vamos a luta.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Justiça cassa mandato do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre

A decisão do juiz José Antonio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em Mandado de Segurança impetrado por quatro entidades culturais de Porto Alegre, a saber: 1ª Região Tradicionalista-MTG, Clube de Mães do Cristal, ASMOBRAS-Associação dos Moradores da Vila Brasília  e CEJAK- Centro Cultural James Kulisz, publicada nesta quinta feira, diz: 'Concedo a ordem, determinando que as autoridades coatoras republiquem o Edital nº 01/2014, com as devidas correções de numeração, que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura, em jornal de grande circulação, página da internet (site) e Diário Oficial. Consequentemente, sendo novamente realizados os atos posteriores e reabertos todos os prazos, eis que nulos todos os atos a partir do Edital supramencionado.'


Com essa decisão, da qual o Município já declarou que não vai recorrer, todo o processo eletivo e, por conseguinte, eleição dos membros do Conselho, posse e demais atos do colegiado atual estão declarados nulos e sem qualquer efeito.
Breve histórico dos fatos que redundaram nesta decisão
A Secretaria Municipal de Cultura, através de seu titular, Roque Jacoby, assim como o adjunto de então, Vinícius Cáurio, de forma arbitrária, contrária à lei, resolveram alijar do processo eletivo do Conselho, que prevê eleições de dois em dois anos, o Conselho que tinha mandato ativo em 2013 e 2014, quando o município deveria iniciar o processo, abrindo editais de cadastramento e eleições no colegiado.
De forma nada democrática, foram abertos editais em novembro de 2014, sem a participação do conselho, impondo e concentrando o cadastramento e a homologação das entidades culturais partícipes na Secretaria, e, de forma flagrante e escancarada, eliminando as entidades que tinham vínculo com os Conselheiros da direção que concluía seu mandato.
Marcada a eleição dos novos conselheiros, pela SMC, para 16 de março de 2015, as entidades prejudicadas: 1ª Região Tradicionalista-MTG, Clube de Mães do Cristal, ASMOBRAS-Associação dos Moradores da Vila Brasília  e CEJAK- CENTRO CULTURAL JAMES KULISZ, entraram  com Mandado de Segurança no dia 15 de março, e obtiveram liminar cancelando as eleições e determinando novas eleições e novo prazo de recadastramento das entidades.
Os advogados, Izabel L'Aryan e Lauro Rossler, e o então presidente do CMC, Paulo Guimarães, representando os Impetrantes, dirigiram-se à reunião marcada, com a liminar em mãos, sendo que o Secretário Adjunto, Vinícius Cáurio, com assessoria do servidor Álvaro Santi, responsável pelos editais, desconheceram a decisão judicial e levaram a efeito a eleição que estava anulada, além de promoverem discursos  desabonatorios contra os advogados e presidente do CMC de então.
Procurados, o prefeito José Fortunati, o vice, Sebastião Melo, assim como o então Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, Ver.Professor Garcia, optaram por 'lavar as mãos' em claro desrespeito às instituições e ao povo de Porto Alegre.
E mais, sem respeitar a decisão judicial, o prefeito Fortunati e Secretário Jacoby, deram seguimento aos trâmites de eleição, nomeação e posse ilegal dos Conselheiros, sem levar em consideração todas as ações em prol da ordem e da democracia, além de claro atentado ao interesse cultural e pessoal de cada um dos envolvidos, pois tinham conhecimento que não poderiam e não deveriam levar adiante o processo, por ser nulo.
Passado todo este tempo, eis que,  neste dia 24 de novembro, é publicada a sentença judicial que confirma a liminar concedida e anula todo o processo e, por consequência, caça o mandato do atual Conselho Municipal de Cultura, e todos os atos, após o edital 1-2014.
Perdem a cidade e a vida cultural de Porto Alegre, as pessoas, o próprio Conselho, assim como o Plano Municipal de Cultura,que a duras penas o Conselho chefiado por Paulo Guimarães tornou possível, assim como se tornou lei, em anos de trabalho árduo, e que hoje está engavetado também por Fortunati e Jacoby.
Oxalá, o  prefeito Marchezan e a nova direção da SMC retomem do ponto '0' esta questão e se resolva este impasse imediatamente, com editais e eleições sérias no CMC POA,  assim como se desengavete já o Plano Municipal de Cultura e novos ventos soprem na gestão cultural da capital.
(Release expedido por: Paulo Guimarães- fone:3338.8738  email: guimaraes@guimaraes.cim.br e Izabel L'Aryan , fone: 51-9955.41381 e email: izabelaryan@gmail.com-

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11501053389
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central (Prédio II))

 

Julgador:

 

José Antônio Coitinho

 

Despacho:

 

 

 Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE VILA BRASÍLIA ¿ ASMOBRAS E OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe, impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE, sr. Roque Jacoby e do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, sr. José Fortunati. Disseram que o Município de Porto Alegre, por meio de sua Secretaria de Cultura, tornou pública a Eleição de Integrantes do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre, dando com empossados o novo Conselho Municipal de Cultura. Alegaram que a publicação de posse desrespeitou a liminar que suspendeu a reunião de eleição dos mesmos, em 16.03.2015. Sustentaram que, além de tornarem pública a Portaria que deu posse ao ¿novo Conselho¿, ainda, informalmente, estão convidando tais pessoas para a primeira reunião do novo Conselho, agendada para o dia 22/06/2015, às 14h. Afirmaram que flagrante a ilegalidade pela autoridade coatora, sendo que os impetrantes foram excluídos do processo eleitoral, as entidades de fazerem parte do novo colegiado e o Conselho Municipal de Cultura atual, de participar e homologar todo o processo, como determina a legislação. Apontaram que, sobre o mesmo objeto, tramita Ação anulatória de Atos administrativos e Denúncia no Tribunal de Contas do RGS. Pediram, liminarmente, que seja determinado que as autoridade coatoras adotem as medidas cabíveis e úteis de modo a cancelar todo processo eleitoral, assim como a portaria que designou os membros do Conselho Municipal de Cultura, e a primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017, marcada para 22 de junho, às 14 horas, no Museu Joaquim Felizardo. Postularam, também, liminarmente, que o juízo estipule que seja refeito todo o processo de eleições no Conselho Municipal de Cultura. Quanto ao mérito, requereram que seja concedida a segurança determinado às autoridades coatoras a refazer o processo eleitoral. Pediram o beneficio de assistência judiciaria gratuita. Juntaram documentos ás fls. 14/63. Atribuiram à causa valor de R$ 1.000,00. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Para apreciação de pedido liminar em Mandado de Segurança, exige-se a existência de prova pré-constituída, isto é, comprovação certa e precisa dos fatos alegados, bem como de direito líquido e certo do impetrante, seja por violação ou por receio de que venha a sofrer violação de direito por conta de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. Como se verá, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo não foi demonstrada pelos impetrantes. Os impetrantes afirmaram que houve descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão da reunião de eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. Disseram que, além de realizar a eleição, os impetrados publicaram Portaria, dando ¿praticamente¿ posse para o novo Conselho. Argumentaram que as autoridade coatoras estão convidando ¿informalmente¿ ¿essas pessoas para a primeira reunião do novo Conselho, marcada para amanhã, segunda-feira, dia 22.6, às 14 horas no Museu Joaquim Felizardo¿. Requereram, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que as autoridades coatoras adotem as medidas cabíveis e úteis de modo a cancelar todo o processo eleitoral, bem como a referida Portaria e a primeira reunião pública dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura, para mandato 2015/2017, marcada para o dia 22 de junho de 2015, às 14 horas. Ainda, em sede liminar, pediram que seja refeito todo o processo de eleições no Conselho Municipal de Cultura, um dos quatro impetrantes, refazendo todos os atos que não tiveram a participação e homologação do atual Conselho. Apesar de os impetrantes terem acostado aos autos cópia do Mandado de Segurança de quatro entidades contra a Secretaria Municipal de Cultura (fls. 18/30) e cópia da decisão liminar deste processo (fls. 31/32), bem como, cópia da inicial da Ação Anulatória de Atos Administrativos (fls. 33/41), cópia da inicial de Denúncia do TCRGS (fls. 42/47), e, ainda, cópia da medida cautelar exarada pelo TCRS (fls. 48/60), não há nos autos qualquer documento a demonstrar o alegado descumprimento da ordem judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 001/1.15.0040780-2, bem como inexiste nos autos a Portaria referida na inicial. Cumpre ressaltar, ainda, que, sequer foi juntado aos autos documento que comprovasse a existência da referida reunião do novo Conselho. Desse modo, não há direito líquido e certo dos impetrantes. Assim, ausente prova pré-constituída de que tenha havido violação de direito dos impetrantes por ato ilegal da autoridade coatora, ou de que tenha existido abuso de poder praticado pelos impetrados. Não deve, portanto, prosperar o pedido dos impetrantes. FACE AO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, forte no artigo 10, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105, respectivamente, da Súmula do STF e do STJ. Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Dil. legais. 


quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Sentença anula atos do conselho de cultura Poa e decide por novo edital

Decisão do mandato de segurança impetrado e segundo consta nos autos o municipio não irá recorrer acatando a decisão.

Comarca de Porto Alegre
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
_________________________________________________________________________

Processo nº: 
001/1.15.0040780-2 (CNJ:.0055081-47.2015.8.21.0001)
Natureza:
Mandado de Segurança
Impetrante:
Primeria Região Tradicionalista
Associação dos Moradores da Vila Brasilia
Clube das Mães Do Cristal
Centro Cultural James Kulisz-Cejak
Impetrado:
Secretario Municipal da Cultura de Porto Alegre
Prefeito Municipal de Porto Alegre
Município de Porto Alegre
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. José Antônio Coitinho
Data:
08/09/2016

Vistos, etc.

PRIMEIRA REGIÃO TRADICIONALISTA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA BRASÍLIA, CLUBE DAS MÃES DO CRISTAL E CENTRO CULTURAL JAMES KULISZ-CEJAK,  já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram o presente mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA DE PORTO ALEGRE, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Disseram o Município tornou pública a abertura de prazo para cadastramento de entidades de classe do setor artístico-cultural por meio da Secretaria de Cultura, na forma da Lei 399/1997, Decreto 11.738/97 e do edital nº 01/SMC, publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre, sendo o edital para cadastramento de Entidades para Eleição dos Representantes dos Produtores Culturais no Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. Falaram que, em 10/11/2014, foi publicado novo edital comunicando a prorrogação das inscrições. Sustentaram que, em 12/03/2015, as entidades impetrantes tomaram conhecimento pelas entidades habilitadas ao certame que a eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho de Cultura se realizaria no dia 16/03/2015, às 19h. Disseram que as entidades habilitadas foram informadas da publicação do Edital de Convocação para reunião pública de eleição, por meio de correspondência eletrônica. Afirmaram que não houve publicação na página virtual da PMPOA/SMC e, tampouco, em jornal de grande circulação. As impetrantes alegaram que foram excluídas do certame sem que fossem formalmente comunicadas, tanto da não homologação das inscrições quanto do prazo para recurso. Narraram que, em contato com a Secretaria de Cultura de Porto Alegre,  foram informadas que no dia 22/03/2015 foi publicado Edital com as inscrições homologadas e não homologadas. Sustentaram que, quanto das homologações das inscrições, houve publicação apenas no Diário Eletrônico, não tendo sido disponibilizado no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Aponta ilegalidade no ato da autoridade coatora, impossibilitando a sua participação na eleição objeto do feito. Postulou, em antecipação de tutela, que fosse cancelada a reunião pública para eleição dos membros titulares e suplentes, representantes das entidades de classe no Conselho Municipal de Cultura para o mandato 2015/2017. No mérito, requereu que as autoridades coatoras republiquem o Edital 01/2014, com as devidas correções de numeração (processo nº 001.021578.14.1), que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura , em jornal de grande circulação, “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, “e-mail” e Diário Oficial eletrônico, sendo, inclusive, reaberto o prazo de recurso expresso no citado edital.

Juntou documentos às fls. 11/82.       
Atribuiu à causa valor de R$ 1.000,00.
O pedido liminar foi deferido às fls. 86/89.
Efetuou pagamento das despesas processuais à fl. 124
Oficiado, apresentando informações (fls. 122/131), o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, preliminarmente, falou da ausência de interesse de agir e da decadência. No mérito, arguiu que abriu edital publicado em 09 de outubro de 2014 para composição do Colégio Eleitoral de escolha de 13 membros titulares e 13 membros suplentes representantes de entidades culturais. Afirmou que foi publicada prorrogação do prazo de cadastramento até 26 de novembro de 2014. Disse que, em 22 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial do Município de Porto Alegre o resultado da habilitação das entidades inscritas, abrindo-se 5 dias para interposição de recursos administrativos por parte dos interessados. Sustentou que, em 12 de março de 2015, foi decorrido o prazo recursal, a Secretaria Municipal de Cultura publicou a convocação para a reunião pública do Colégio Eleitoral. Nada obstante, em 14 de março, as entidades impetrantes ajuizaram mandado de segurança. Requereu, preliminarmente, a ausência de agir e a decadência. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

Juntou documentos às fls. 132/388.

Houve réplica (fls. 390/391).

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 393/396).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.

I - PRELIMINARES:

I – 1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR:

Estou em refutar a preliminar arguida.
Inicialmente, cumpre dizer que a possibilidade de apresentação de recurso administrativo é, justamente, uma das teses defendidas pelo autor na inicial.
Afirmou, o demandante, que não lhe foi oportunizada a oportunidade de apresentação de recurso administrativo. Portanto, entendo que tal preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada adiante.

                  
I – 2. DA DECADÊNCIA:

Adianto não prosperar a preliminar.
Cumpre referir que inexiste no Edital de abertura, de nº 01/SMC (fls. 322/323), especificação sobre o meio de publicização dos atos administrativos. Diz, apenas, que o edital estaria disponível no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.
Logo, impossível a exigência para que as impetrantes impugnassem o edital no prazo de dois dias úteis, presumindo-se que os atos administrativos seriam disponibilizados no “site” supramencionado.
Portanto, afastada a preliminar, adentro ao exame do mérito.

II – DO MÉRITO:
                  
Trata-se de ação contra o Secretário Municipal de Porto Alegre, Prefeito Municipal de Porto Alegre e Município de Porto Alegre, objetivando a participação na reunião pública para composição de colégio eleitoral

Primeiramente, vale frisar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, com fulcro no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cabendo a ela, portanto, praticar apenas os atos permitidos pela lei. 

Ainda, importante ressaltar que, ao Judiciário, cabe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, apontando, se houver, a ilegalidade. Nessa senda, ao Judiciário, não cabe fazer o exame do mérito do ato administrativo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional da Separação dos Poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal. 

Pois bem. Da análise dos autos constata-se que o Edital nº 01/2014 (fls. 322/323, 326 e 328), prorrogado por edital de mesmo número, até o dia 26/11/2014 (fls. 330, 331 e 332) não estabelecia qual seria a forma de tornar públicos os atos administrativos referente ao edital. No entanto, restou afirmado que tais atos estavam disponíveis no “site” www.portoalegre.rs.gov.br/smc.

Logo, embora o Diário Oficial do Município seja o meio oficial de publicidade da Administração Pública, presumiu-se que, neste caso, os atos seriam disponibilizados no referido endereço virtual.

Cumpre referir que Decreto Municipal nº 11.738/97, que regulamentou a Lei Complementar Municipal nº 399/97, criando o Conselho Municipal de Cultura, expressa em seu artigo 9º:
“Art. 9º - A SMC estabelecerá prazos para cadastramento das entidades, indicações e escolha de conselheiros e publicará Edital em ao menos um jornal de grande circulação da Capital.”  
      
Portanto, os atos para escolha do Conselho Municipal de Cultura deveriam ser publicizados, cumulativamente, no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação, na capital, e no “site” indicado no edital de abertura.

Logo, concluo que a autoridade coatora não respeitou o regramento supramencionado.

Percebe-se que, o edital nº 01/SMC (fls. 322/323) foi publicizado pela internet (fls. 82), pelo Diário Oficial (fls. 326) e por jornal (fls. 328) e sua prorrogação, da mesma forma (fls. 330, 331 e 332).

Porém, do conjunto probatório formado nos autos, vê-se que o edital que tornou pública a relação de entidades habilitadas e inabilitadas (fls. 334), foi publicado somente no Diário Oficial (fls. 336/337). Desta forma, não houve publicação do ato no endereço virtual e em jornal de grande circulação, como estabelece o ordenamento.

A autoridade coatora poderia, de início, restringir a publicidade da divulgação dos atos através de um único meio. Porém, não o fez desde o princípio. Optou por utilizar-se de três plataformas (Diário Oficial, “site” e jornal de grande circulação) para divulgação e, ao fazer dessa forma, vinculou-se aos meios, obrigando-se a divulgar, sempre, através dos três.

Concluo, assim, que houve flagrante afronta ao princípio da publicidade. Assim estabelece o artigo 37, caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Desta forma, houve violação de direito liquido e certo, o que ocasiona na declaração de ilegalidade da escolha dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Deve-se, portanto, declarar a nulidade do certame, a partir do edital que declarou quais as entidades foram habilitadas e inabilitadas e, evidentemente, os atos subsequentes, inclusive, o que elegeu os membros.

Entendo, neste sentido, que merece prosperar a pretensão da demandante.

III - DISPOSITIVO:

FACE AO EXPOSTO, concedo a ordem, determinando que as autoridades coatoras republiquem o Edital nº 01/2014, com as devidas correções de numeração, que tornou pública a relação das entidades habilitadas e inabilitadas a participar da Eleição dos representantes dos produtores culturais no Conselho Municipal de Cultura, em jornal de grande circulação, página da internet (site) e Diário Oficial. Consequentemente, sendo novamente realizados os atos posteriores e reabertos todos os prazos, eis que nulos todos os atos a partir do Edital supramencionado. Ainda, condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nºs 512 e 105, respectivamente, da Súmula do STF e do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 
Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

José Antônio Coitinho,

Juiz de Direito