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QUÓRUM DO CMC PASSOU PARA 12 EM REUNIÃO DE 21/03/2001

No nosso regimento inicialmente o quórum era 17 conselheiros, muito alto, sendo praticamente um motivo usado para impedir o funcionamento d...

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Carta de Recomendação para FCG/MTG

 

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NOVO REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE GESTÃO 18/20

 25 de julho de 2018

ORIGEM:

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CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE
♞⚑REGIMENTO INTERNO⚑♜
CAPÍTULO I - Da Instituição e Definição
Art. 1º - O presente Regimento Interno tem por finalidade definir a estrutura, funcionamento e competência dos órgãos do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC, nos termos da Lei.
Art. 2º - O CMC, criado pela Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei complementar 661/2010 é órgão de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo nas áreas de atividade cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos princípios da I Conferência Municipal de Cultura, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II - Da Competência
Art. 3º - São competências do CMC as constantes no art. 1º da Lei Complementar nº 399, abaixo citadas:
I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI - dar pareceres aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção cultural desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC);
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal da Cultura - SMC;
IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As questões específicas relativas à preservação do patrimônio cultural são de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc); bem como as relativas às políticas para o Livro e a Leitura são de exclusiva competência do Conselho Municipal do Livro e Leitura (CMLL).
CAPÍTULO III - Da composição
Art. 4º - O CMC será constituído por 37 (trinta e sete) membros titulares e 37 (trinta e sete) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e do público, da seguinte forma:
I – 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e 1 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
II – 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela população organizada a partir das regiões do Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura;
III – 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classes, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes segmentos: Artes Visuais, Cinema e Vídeo, Artes Cênicas, Livro e Literatura, Música, Patrimônio Cultural, Folclore, Carnaval, Humanidades, Hip-hop, Dança e Pontos de Cultura;
IV – 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representante dos funcionários do Município que trabalham com a cultura; V – 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representante das instituições e fundações privadas que tenham atividade cultural no Município;
VI – 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representante do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único -. Os membros eleitos terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente após o mandato, por uma única vez.
Art. 5º - As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos II, III e V do Art. 4° deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I. Ser associação, sindicato, sociedade ou similar com , no mínimo, 2 (dois) anos de comprovadas atividades legais no município, sem fins lucrativos;
II. Ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima
Parágrafo único. No caso dos núcleos de cultura das regiões de organização da cidade, os representantes deverão ter o referendo do respectivo colégio de Delegados do Orçamento Participativo.
Art. 5° A – Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas nos incisos III e V do Art. 4°, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.
CAPÍTULO IV - Da Organização Interna
Art. 6º - O CMC terá a seguinte organização interna:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões especiais, permanentes e temporárias.
Seção I - Do Plenário
Art. 7º - O Plenário do CMC é seu órgão deliberativo máximo e composto de conselheiros representantes titulares e suplentes.
§1º - Na ausência temporária ou definitiva do titular, automaticamente assumirá o seu suplente.
§2º - A ausência não justificada do conselheiro titular a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco sessões alternadas resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente, após votação do pleno.
§3° - As justificativas deverão ser encaminhadas à diretoria, através de e-mail oficial do CMC, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, devidamente comprovadas mediante documentos.
§4° - A critério da Diretoria ou por reivindicação de membro do conselho, a justificativa poderá ser submetida ao plenário, se houver dúvidas quanto à sua aceitação.
Art. 8º - Os membros do CMC, titulares e suplentes, informarão e manterão atualizados seus dados de contato, mediante comunicação dirigida à Diretoria.
Art. 9º - Compete aos conselheiros integrantes do Plenário:
a) deliberar sobre todas as matérias de competência do CMC;
b) comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMC, justificando a ausência;
c) requerer que constem em pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação do CMC, bem como preferência para exame de matéria urgente;
d) votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do CMC;
e) representar o CMC quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;
f) requerer à Diretoria convocação de reuniões extraordinária do Plenário do CMC;
g) convocar reunião extraordinária do CMC, independente da iniciativa da diretoria, se apoiado por no mínimo um terço dos membros do CMC;
h) apresentar projetos de resolução e formular moções e proposições no âmbito de competência do CMC;
i) propor e deliberar sobre a criação de comissões especiais permanentes ou provisórias;
j) propor alterações deste Regimento Interno;
k) propor e deliberar, na primeira sessão de cada gestão, sobre comissão diretiva provisória, no período entre final de mandato e eleição da nova Diretoria;
l) sugerir reuniões do CMC descentralizadas ou temáticas.
Art. 10 - O Plenário do CMC é soberano para proceder à destituição dos conselheiros eleitos para a Diretoria ou comissões, o que se dará mediante manifestação expressa pela votação de dois terços dos membros do Conselho.
Seção II - Da Diretoria Art. 11 - O CMC terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, a ser eleita pelo Plenário na forma deste Regimento Interno.
§1º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário serão eleitos na terceira reunião ordinária, a cada início de mandato, não havendo impedimento para reeleição.
§2º - No caso de impedimento provisório do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as atribuições da Presidência, concluindo o mandato em curso.
Art. 12 - Compete à Presidência do CMC:
a) coordenar as sessões ordinárias, bem como convocar as sessões extraordinárias, quando for o caso;
b) convocar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas os membros do CMC para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;
c) comunicar às entidades, à Administração Municipal, ou aos Fóruns Regionais do Orçamento Participativo, quando da ausência injustificada, por três sessões consecutivas ou cinco alternadas dos respectivos representantes;
d) manter os contatos que o CMC entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível municipal, estadual e federal ou com entidades não-governamentais;
e) solicitar do Poder Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do CMC;
f) apresentar, anualmente, relatório do CMC para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;
g) representar o CMC;
h) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMC.
Art. 13 - Compete à Vice-Presidência:
a) assessorar e auxiliar o Presidente nos assuntos de competência do CMC;
b) representar o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos;
c) substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.
Art. 14 - Compete ao Secretário-Geral
a) organizar e manter atualizado o cadastro do CMC;
b) elaborar as atas das reuniões do CMC, encaminhar por email para os conselheiros, ler e submeter à aprovação em reunião subsequente;
c) organizar a correspondência dirigida ao CMC, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência recebida e expedida;
d) atualizar e organizar fichários, notas de imprensa e outros documentos no âmbito das atribuições do CMC;
e) dar publicidade às entidades do cronograma de atividades do CMC;
f) ser elo entre o plenário do CMC e as comissões especiais, criando uma forma de comunicação entre os conselheiros participantes das comissões;
g) divulgar a existência das comissões especiais e seu horário de funcionamento;
h) fornecer subsídios para que as comissões especiais tenham condições de funcionamento;
i) executar tarefas afins;
j) convocar reunião extraordinária em caso de impedimento permanente do Presidente.
k) Delegar parte de suas atribuições ao Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 14a. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Auxiliar o Secretário-Geral no cumprimento de suas atribuições, por delegação deste, e substituí-lo quando necessário;
Art. 14b. Compete ao Segundo Secretário:
a) Auxiliar o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário no cumprimento de suas atribuições, por delegação destes, e substituí-los quando necessário;
Seção III - Das Comissões Especiais
Art. 15 - O CMC poderá determinar a constituição de Comissões Especiais.
§1º - As Comissões Especiais terão objetivos determinados pelo Plenário e poderão ser permanentes ou temporárias.
§2º - As Comissões Especiais temporárias terão vigência determinada pelo Plenário.
Art. 16 - Fica criada a Comissão Especial Permanente responsável pela organização das Conferências Municipais de Cultura.
Parágrafo único - Esta Comissão Especial será composta, no mínimo, por um conselheiro representante da população organizada, um das entidades de classe e um da Administração Pública Municipal.
Art. 17 - Compete às Comissões Especiais:
a) promover a discussão das questões que lhe forem propostas;
b) remeter ao Plenário as conclusões acerca do tema para que este delibere;
c) informar à Secretaria Executiva sobre o andamento do seu trabalho;
d) solicitar à Secretaria Executiva que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material para o desempenho de suas funções;
e) eleger um coordenador e um relator da comissão.
Art. 18 - As Comissões poderão convidar representantes de entidades ou pessoas da sociedade civil para assessorá-las nas discussões dos assuntos que lhe são pertinentes, sem ônus para o Município.
CAPÍTULO V - Do Funcionamento
Art. 19 - O CMC reunir-se-á ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Art. 20 - A reunião terá início com um quorum mínimo de metade mais um dos conselheiros.
Parágrafo primeiro - A verificação de quorum será procedida em primeira chamada no horário previsto na convocação e, quinze minutos após, a reunião será realizada se atingido o quorum mínimo estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – O quórum será verificado com base no número de conselheiros nomeados.
Parágrafo Terceiro - Na ausência de titulares e suplentes de quaisquer cadeiras, a vaga será preenchida por suplente presente em ordem decrescente de idade.
Parágrafo Quarto – A reunião ordinária com pauta pré-estabelecida do CMC será instalada em segunda chamada com um terço dos membros, podendo deliberar por maioria simples.
Art. 21 - Os conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem de pauta e inscrição.
Parágrafo único - A mesa estabelecerá, em conjunto com o Plenário, um tempo de exposição oral a cada reunião.
Art. 22 - As reuniões plenárias do CMC funcionarão da seguinte forma:
a) abertura e verificação do quorum;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
c) leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações, proposições e assuntos gerais;
d) discussão e deliberação plenária sobre a matéria em pauta;
e) indicação de pauta da reunião subsequente.
Art. 23 - As reuniões ordinárias do CMC terão duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por (30) trinta minutos, por deliberação do Plenário.
Art. 24 - As reuniões ordinárias do CMC somente serão desconvocadas, antecipadamente, por motivos relevantes e por deliberação expressa do Plenário, por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.
Parágrafo único - Nos casos de desconvocação das reuniões plenárias do CMC, todos os conselheiros deverão obrigatoriamente receber da Presidência notificação antecipada da suspensão e a comunicação da nova data de realização da respectiva reunião.
Art. 24a. – As decisões do Plenário do CMC serão tomadas por maioria simples dos conselheiros em exercício da titularidade na reunião.
Art. 25 - As decisões do CMC somente serão encaminhadas ao Prefeito sob a forma de resolução quando 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares estiverem presentes à reunião e a maioria simples aprovar o encaminhamento prevalecente.
Art. 26 - Estando presentes à reunião o conselheiro titular e o seu suplente, na hora de deliberações apenas o titular tem direito a voto, resguardando o direito de voz a ambos.
Art. 27 - Nas reuniões plenárias do CMC, além dos conselheiros titulares e suplentes, poderão fazer uso da palavra pessoas especialmente convidadas pelo CMC.
Art. 28 - Nas reuniões ordinárias, poderá o Plenário do CMC discutir e deliberar sobre matéria estranha à Ordem do Dia, se algum conselheiro o solicitar, justificando a urgência e a necessidade de apreciação, desde que a inclusão na pauta seja aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.
Art. 29 - As reuniões plenárias do CMC serão abertas a todos os interessados nos assuntos ligados à cultura.
Art. 30 - O Plenário do CMC poderá realizar reuniões reservadas, desde que solicitadas por qualquer um dos seus membros e aprovados por 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto.
Parágrafo único - As reuniões reservadas serão agendadas previamente.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais
Art. 31 - O CMC poderá convidar entidades ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 32 - A aprovação de alterações neste Regimento Interno; bem como de propostas de alteração da Lei do CMC, a serem encaminhadas ao Poder Executivo, darseá por maioria simples do Conselho.
Art. 33 - A aprovação e alteração deste Regimento Interno dar-se-á nos termos da Lei Complementar nº 399/97 e suas alterações.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMC, no âmbito de sua competência.
Art. 34-A – Ficam revogados o Decreto 12.403, de 13 de julho de 1999 e o Art. 16 do Decreto 11.738, de 14 de maio de 1997.
Art. 35 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicização.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Composição CMC alteração portarias

 

Fonte:https://cmcpoa.wordpress.com/2018/06/07/composicao-cmc/
Portarias
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

ALTERA a Portaria 124/2017, 240/2017 e 485/2017 que designou, na forma da lei, os membros do Conselho Municipal de Cultura, que passa a ser composto pela seguinte nominata. Através da Portaria 016 de 10/01/2018 (Processo 17.0.000026179-3).
Representantes indicados pela população organizada a partir das Regiões do Orçamento Participativo:

 Região 1.Humaitá-Navegantes: ÉRLON NOGUEIRA DE LIMA, titular, GISLAINE BEATRIZ GONÇALVES DE SOUZA, suplente; 

Região 2.Noroeste: NELSI GIRARDI, titular,
TEREZINHA INÊS ZANETTI SOMACAL, suplente;

 Região 3.Leste: LETÍCIA DA SILVA FAGUNDES,
titular, GILBERTO SALLON DIAS, suplente;

 Região 4.Lomba do Pinheiro: BRUNO JACQUES
JORGE, titular; ARLINDO FERNANDO DA SILVA MENÇA, suplente;

 Região 5. Norte: ERVANDILSCHIAVON, titular;

 Região 6.Nordeste: ILSON RENATO GOMES MARQUES, titular, SÍLVIO PRESTES DOS SANTOS, suplente;

 Região 7.Partenon: CARLOS ALBERTO DE ASSIS, titular,
MÁRIO JÉFERSON PINHEIRO, suplente;

 Região 8.Restinga: TARCISO DE CÁSSIO FALCONI DA
CUNHA, titular, LUÍS ANTÔNIO MARTINS PEREIRA, suplente; 

Região 9.Glória: JORGE ROBERTO
MACEDO DOS SANTOS, titular, PEDRO LUÍS MOREIRA DA SILVA, suplente; 

Região 10.Cruzeiro:
WAGNER PEREIRA DOS SANTOS, titular; 

Região 11.Cristal: GIULIANO BANDEIRA GUSMÃO,
titular; 

Região 12.Centro-Sul: ADRIAN DARÍO PAJOLCHEK, titular; 

Região 13.Extremo Sul: DEISE FARIAS DE OLIVEIRA, titular, ZÉLIA MARIA DA SILVA FLORIANO, suplente; 

Região 14.Eixo
Baltazar: KAREN REZENDE ROSA, titular; 

Região 16.Centro: CÉLIA ADRIANA DA SILVA PACHECO, titular, REGINA CONCEIÇÃO GOVEA, suplente;

 Região 17.Ilhas: ÍNDIO OSMAR ALVES NUNES, titular.


Representantes das entidades de classe do setor artístico-cultural: 

Artes Cênicas: HAMILTON GARCIA LEITE, Titular, e FÁBIO RESTORI DA CUNHA, Suplente; 

Artes Visuais: DALILA ADRIANA DA COSTA LOPES, Titular, e PAULO LUIS SILVA CORRÊA, Suplente; 

Folclore: ADEMIR MACHADO MORAIS, Titular, e VERA LÚCIA MENNA BARRETO, Suplente;

 Humanidades: CARLOS TIARAJU FERREIRA RIBEIRO, Titular, e LUIZ CLÁUDIO NUNES KNIERIM, Suplente;

 Livro e Literatura:MARINÊS BONACINA, Titular, e EVANIR TERESINHA PLASZEWSKI, Suplente; 

Patrimônio Cultural:
VINICIUS VIEIRA DE SOUZA, Titular, e LUÍS FRANCISCO DA SILVA VARGAS, suplente; 

Pontos de
Cultura: CEZAR AUGUSTO COUGO CAMARGO, Titular, e JACQUELINE CUSTÓDIO, Suplente.


Representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura: LUCIANO FERNANDES, titular, e PLÍNIO JOSÉ BORGES MÓSCA, suplente.


Representantes dos funcionários do Município, indicados pelo Sindicato dos Municipários:
ADROALDO BAUER SPINDOLA CORRÊA, 30018/7, titular e JONAS TARCÍSIO REIS, 87104/0, suplente.


Representantes da Secretaria Municipal da Cultura:

1 -  LUIZ ARMANDO CAPRA FILHO, 1367935/1, Titular, 

FERNANDO ZIEGLER ZUGNO, 1365150/01, Suplente; 

2 - ÁLVARO SANTI, 107200/2, Titular, LUCIANO SILVEIRA ESCOBAR, 1083589/1, Suplente; 

3 - CLAUDIA PINTO ALVES, 335141/1, Titular,
EDUARDO GARCEZ PAIM, 136513/4, suplente; 

4 - JOSÉ MIGUEL RAMOS SISTO JUNIOR, 820018/2,
Titular, BRENO KETZER SAUL, 254220/3, Suplente.

5 - Representantes do Gabinete do Prefeito: DANIELA PINTO MIRANDA, 13675010/1, titular e LUANA ANGÉLICA DA ROSA NUNES, 1364758/1.

Fonte: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/2335_ce_20180112_executivo.pdf