ATA 8/2009 DE REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE
PORTO ALEGRE
Aos 24 dias do mês de outubro de 2009, das 16 às 18 horas, na Casa
Torelly, Independência, 453, com a presença de 14(quatorze) conselheiros
titulares e 3(três) conselheiros suplentes, reuniu-se o Conselho Municipal de
Cultura de Porto Alegre. Inicialmente
Izabel Franco leu a Ata da Reunião anterior que foi aprovada por todos.
Após passou-se aos Informes: a) Leandro Anton-Cristal, comunicou que
hoje às 18 horas a família Silva está recebendo
o título da terra referente ao Quilombo Silva e que a data é histórica,
local: no Quilombo Silva, nas Três Figueiras; b) Guimarães-Leste: convidou para
Audiência Pública sobre a Revitalização do Cais do Porto, na Câmara de
Vereadores de Porto Alegre, às 19 horas; c)Beatriz
Rocha Silva- Eixo-Baltazar: Pede desculpas pois como é conselheira do Plano
Diretor, não vai estar presente; d) Dilmair Santos- Glória: referendou os
convites já efetuados pelos demais conselheiros e
notificou a todos sobre a 11ª.Feira
Ecológica Popular Solidária, de
DIÁRIO
OFICIAL DE PORTO ALEGRE – Órgão de Divulgação Oficial do Município de Porto
Alegre – Terça-Feira – 20 de Julho de 1999
EXECUTIVO
Decreto Nº 12.403
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei
Complementar n°399, de 14 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA
Art. 1º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal, cujo anexo é parte
integrante deste Decreto.
Art.
2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 1999.
Raul Pont
, Prefeito
Margarete
Costa Moraes, Secretaria Municipal da Cultura
Registre-se
e publique-se
José
Fortunati, Secretário do Governo Municipal
CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA
REGIMENTO
INTERNO
CAPÍTULO
I
DA INSTITUIÇÃO E
DEFINIÇÃO
Art. 1 - O
presente Regimento Interno tem por finalidade definir a estrutura,
funcionamento e competência dos órgãos do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –CMC,
nos termos da Lei.
Art.
2 - O
CMC, criado pela Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, é órgão de
caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo nas
áreas de atividade cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos
princípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, nos termos da
Lei.
CAPÌTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3 – São competências do CMC as constantes no art. 1 da Lei Complementar
n° 399, abaixo citadas:
I – propor, fiscalizar e deliberar sobre as
ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de
iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na
preservação do interesse público;
II – promover, assessorar e incentivar
estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área de cultura;
III – contribuir e deliberar na definição
de política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal,
ouvida a população organizada;
IV – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
V – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura;
VI – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais que envolvam a nossa cidade;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas
pelo Município;
VIII – estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento
das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura
– SMC;
IX – incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades
culturais do Município;
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Parágrafo único – as questões
específicas relativas a preservação do patrimônio cultural são de exclusiva
competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4 – O CMC será constituído por 33 membros e 33
suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos
produtores culturais e da comunidade, da
seguinte forma:
I – cinco membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo no mínimo um
representante da Secretaria Municipal da Cultura e um do Gabinete do Prefeito
Municipal;
II – dezessete
membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela população
organizada, a partir das regiões constituintes do Orçamento Participativo,
mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura
em cada uma das regiões;
III – nove membros titulares e seus
respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo um para
cada um dos seguintes segmentos: Artes Visuais, Cinema e Vídeo, Artes Cênicas,
Livro e Literatura, Música, Patrimônio Cultural, Folclore, Carnaval e
Humanidades;
IV – um
membro titular e respectivo suplente, representante dos funcionários do
Município que trabalhem com cultura;
V – um membro titular e respectivo
suplente, representante das instituições e fundações privadas que tenham
atividade cultural no Município;
VI – um membro titular e respectivo
suplente, representante do Conselho Estadual de Cultura;
Parágrafo único – O mandato dos conselheiros
titulares e suplentes será de dois anos, permitida a reeleição por igual
período uma única vez consecutiva.
Art. 5 Os órgãos e entidades que desejarem integrar o CMC deverão
encaminhar solicitação escrita à SMC a fim de inscrever-se no Cadastro das
Entidades Culturais no Município.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 6 – O CMC terá a seguinte organização interna
I – Plenário
II – Diretoria Executiva
III – Comissões especiais,
permanentes e temporárias.
Seção I
DO PLENÁRIO
Art. 7 - O Plenário do CMC é seu órgão deliberativo máximo e composto de
conselheiros representantes titulares e suplentes.(retirar)
§ 1- Na ausência temporária ou definitiva do titular, automaticamente
assumirá o seu suplente.
§ 2º - A ausência não justificada do conselheiro titular a três sessões
ordinárias consecutivas ou cinco sessões alternadas resultará na sua automática
exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 8 – Os diversos segmentos representados no Conselho informarão o nome e
o endereço dos conselheiros titulares e suplentes, eleitos ou designados
mediante correspondência específica ou ata de eleição, dirigida à presidência.
Art. 9 -Compete aos conselheiros integrante do Plenário:
a)
deliberar
sobre todas as matérias de competência do CMC;
b)
comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMC, justificando a ausência;
c)
requerer
que constem em pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação
do CMC bem como preferência para exame de matéria urgente;
d)
votar
e ser votado para integrar a diretoria executiva do CMC;
e)
representar
o CMC quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;
f)
requerer
a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;
g)
apresentar
projetos de resolução e formular moções e proposições no âmbito de competência
do CMC;
h)
propor
e deliberar sobre a criação de comissões especiais permanentes e/ou
provisórias;
i)
propor
alterações parciais ou total deste Regimento Interno;
j)
propor
e deliberar, na primeira sessão de cada gestão, sobre comissão diretiva
provisória, no período entre final de mandato e eleição do novo Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Art. 10 – O Plenário do CMC é soberano
para proceder à destituição dos conselheiros eleitos para seus órgãos
diretivos, o que se dará mediante manifestação expressa pela votação de dois
terços dos 33 membros do Conselho.
SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11 – O CMC terá uma Diretoria
Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a ser eleita
pelo Plenário na forma deste Regimento Interno.
§ 1º - O Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Executivo serão eleitos na terceira reunião ordinária, a cada início
de mandato, não havendo impedimento para a reeleição.
§ 2º - No caso de impedimento
provisório do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as atribuições da
Presidência, concluindo o mandato em curso.
§ 3º - No
caso de impedimento do vice-presidente, assumira suas atribuições conselheiro
indicado pela plenária ate o fim da vacância.
Art. 12 – Compete à Presidência do CMC:
a)
coordenar
as sessões ordinárias, bem como convocar e coordenar as
sessões extraordinárias, quando for o
caso tratar-se
de assuntos relevantes para a cidade;
b)
convocar
com antecedência mínima de 03 dias úteis 72 horas os membros do CMC para
se fazerem presentes aos atos
necessários ao seu bom desempenho;
c)
comunicar
as entidades, ou aos órgãos, ou as regiões do Orçamento Participativo, quando
da ausência injustificada, por três sessões consecutivas ou cinco alternadas
dos respectivos representantes;
d)
manter os contatos que o CMC entender
necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível municipal, estadual e
federal ou com entidades não-governamentais;
e)
solicitar
do Poder Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao
atendimento dos serviços do CMC;
f)
apresentar,
anualmente, relatório do CMC para conhecimento e aprovação dos demais membros,
bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;
g)
representar
o CMC;
h)
cumprir
e fazer cumprir as deliberações e regimento interno do CMC.
Art. 13 –
Compete a Vice-Presidência:
a)
assessorar
e auxiliar o Presidente nos assuntos de competência do CMC;
b)
representar
o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos;
c)
substituir
o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato
em curso.
Art. 14 – Compete a Secretaria Executiva:
a)
organizar
e manter atualizado o cadastro do CMC;
b)
elaborar
as atas das reuniões do CMC;
c)
organizar
a correspondência dirigida ao CMC, bem como no início de cada reunião prestar
contas da correspondência recebida e expedida;
d)
atualizar
e organizar fichários, notas de imprensa, documentos no âmbito das atribuições
do CMC;
e)
dar
publicidade às entidades do cronograma de atividades do CMC;
f)
ser
o elo de ligação entre o plenário do CMC e as comissões especiais, criando uma
forma de comunicação entre os conselheiros participantes das comissões;
g)
divulgar
a existência das comissões especiais e seu horá0rio de funcionamento;
h)
fornecer
subsídios para que as comissões especiais tenham condições de funcionamento;
i)
executar
tarefas afins;
j)
convocar reunião extraordinária em caso de impedimento permanente do Presidente e do
Vice-Presidente
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15 – O CMC poderá determinar a
constituição de Comissões Especiais.
§ 1º - As Comissões Especiais terão objetivos determinados pelo
Plenário e poderão ser permanentes ou temporárias.
§
2º - As Comissões
Especiais temporárias terão vigência determinada pelo Plenário.
Art. 16 – Fica criada a Comissão Especial
Permanente responsável pela organização das Conferências Municipais de Cultura.
Parágrafo
único – Esta Comissão Especial será composta, no mínimo, por um conselheiro
representante da população organizada, uma das entidades de classe e um da
Administração Pública Municipal.
Art. 17 – Compete às Comissões Especiais:
a)
promover
a discussão das questões que lhe forem propostas;
b)
remeter
ao plenário as conclusões acerca do tema para que este delibere;
c)
informar
à Secretaria Executiva sobre o andamento do seu trabalho;
d)
solicitar
à Secretaria Executiva que assessore seu trabalho quando necessário, bem como
requerer da mesma material para o desempenho de suas
funções;
e)
eleger
um coordenador e um relator da comissão.
Art. 18 – As Comissões poderão convidar
representantes de entidades ou pessoas da sociedade civil para assessorá-las
nas discussões dos assuntos que lhe são pertinentes, sem ônus para a PMPA.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 – O CMC, reunir-se-á
ordinariamente na primeira terça-feira
ou a terceira
quinta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocado.
Art. 20 – A reunião terá início com quorum
mínimo de dezessete conselheiros titulares. (Por definição de assembléia do CMC o
quorum passou a ser de 12 membros o que está registrado em ata de 21.03.01).
Parágrafo
único – A verificação de quorum será procedida em primeira chamada no horário
previsto na convocação e trinta minutos após, a reunião será realizada se
atingido o quorum mínimo estabelecido no caput.
Art. 21 – Os conselheiros poderão
manifestar-se sobre todos os assuntos respeitando a ordem de pauta e inscrição.
Parágrafo
único – A mesa estabelecerá, em conjunto com o Plenário, um tempo de exposição
oral a cada reunião.
Art. 22 – As reuniões plenárias do CMC
funcionarão da seguinte forma:
a)
abertura
e verificação do número de presentes com direito a voto;
b)
leitura,
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
c)
leitura
do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações, proposições e
assuntos gerais;
d)
discussão
e deliberação plenária sobre a matéria em pauta;
e)
indicação
de pauta da reunião subseqüente.
Art. 23 – As reuniões ordinárias do CMC iniciarão as 19h e
terão duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por trinta minutos, por
deliberação do Plenário.
Art. 24 – As reuniões ordinárias do CMC
somente serão desconvocadas, antecipadamente, por motivos relevantes e por
deliberação expressa do Plenário, por maioria simples dos conselheiros
presentes com direito a voto.
Parágrafo
único – Nos casos de desconvocação das reuniões plenárias do CMC, todos os
conselheiros deverão obrigatoriamente receber da Presidência notificação
antecipada da suspensão e a comunicação da nova data de realização da
respectiva reunião.
Art. 25 – As decisões do CMC somente serão
encaminhadas ao Prefeito sob a forma de resolução quando 50% mais um 2/3 dos conselheiros (titulares) estiverem
presentes à reunião e a maioria simples aprovar o encaminhamento
prevalecente.
Art. 26 – Estando presentes à reunião o
conselheiro titular e seu suplente, na hora de deliberações, apenas o titular
tem direito a voto, resguardando o direito de voz a ambos.
Art. 27 – Nas reuniões plenárias do CMC,
além dos conselheiros titulares e suplentes, poderão fazer uso da palavra
pessoas especialmente convidadas pelo CMC.
Art. 28 – Nas reuniões ordinárias poderá o
Plenário do CMC discutir e deliberar sobre matéria estranha a Ordem do Dia, se
algum conselheiro o solicitar, justificando a urgência e a necessidade inerente
de apreciação, desde que a providência seja devidamente aprovada por maioria
simples dos conselheiros presentes com o direito a voto.
Art. 29 – As reuniões plenárias do CMC
serão inteiramente abertas a todos os interessados nos assuntos ligados à
cultura.
Art. 30 – O Plenário do CMC poderá
realizar reuniões reservadas, desde que solicitadas por qualquer um dos seus
membros e aprovadas por 2/3 dos presentes com direito a voto.
Parágrafo
único – As reuniões reservadas serão agendas previamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – O CMC poderá solicitar a
colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da
elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que
se fizerem necessários.
Art. 32 – A aprovação de propostas de
alteração da Lei que constitui o CMC e a alteração de seu Regimento Interno
deverá ser votada por 50% mais um 2/3 dos membros efetivos do Conselho, ou
seja, 22 votos.
Art. 33 – A aprovação e alteração deste
Regimento interno dar-se-á nos termos da Lei Complementar nº 399/97.
Art. 34 – Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do CMC, no âmbito de sua competência.
Art. 35 – Este Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro
Leandro do Cristal – uma cadeira no CMC para
a rede dos pontos de cultura de POA.
Após o término da exposição Izabel ficou de enviar as propostas
apresentadas para todos os Conselheiros.Izabel
solicitou documentação para as regiões que ainda não apresentaram ofício e
nem ata da região e nem ata do FROP ratificando as indicações, sugerindo que as
mesmas tenham seus conselheiros retirados do CMC até que as exigências legais
sejam cumpridas, o que foi acatado por todos. A seguir Izabel sugeriu que seja redigido e votado o documento uma vez que
daqui a pouco se efetivará a Audiência Pública do Cais do Porto. Arlete sugeriu o texto que, com a
colaboração de todos os presentes assim ficou redigido e votado:
‘Manifestação do Conselho Municipal de
Cultura de Porto Alegre – CMC
O Conselho Municipal de Cultura de Porto
Alegre, em reunião extraordinária nesta data, decidiu encaminhar solicitação
visando garantir espaços multiuso no Projeto de Revitalização do Cais do Porto
para as diversas manifestações culturais produzidas pela comunidade cultural e
movimentos sociais de Porto Alegre e que a agenda seja sempre aprovada por este
Conselho, bem como a garantia de espaço para a instalação de iniciativas de
geração de trabalho e renda oriundas da economia solidária e iniciativa
populares.
Porto Alegre,
24 de setembro de 2009.
Paulo Roberto
Rossal Guimarães
Pres.Prov.CMC’
Nada mais havendo a tratar, foi mandada lavrar a presente Ata,
sendo que a próxima reunião ficou marcada para 1.10.2009, na BBL Josué
Guimarães, às 19 horas, com a pauta da eleição definitiva do CMC. Convidou-se
também a todos para a reunião curso sobre a VI Conferência Municipal de Cultura
de Porto Alegre, com a facilitador Everton-Minc e com o Coordenador da VI
Conferência no dia 28.9, segunda-feira, das 9 às 12 horas. Porto Alegre, 24 de
setembro de 2009.Izabel Franco. Secretária Executiva Provisória CMC e Paulo
Guimarães, Presidente Provisório do CMC.